Como criar um partido político






Por etapas

1ª - É necessário adquirir personalidade jurídica:
O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
Satisfeitas as exigências o Oficial do Registro Civil efetua o registro.

2ª - O grupo deve coletar assinaturas:

Obter o apoio de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,10 % do eleitorado que haja votado em cada um deles.

3ª - Registrar o Estatuto:

Os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, feita pelo Oficial do Registro, na primeira etapa;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoio mínimo de eleitores.

4ª – Aguardar o registro do estatuto:

Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

5ª – Eleger delegados:

O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

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